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Legal

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3Q ‘21

 

 TITULARIZAÇÃO

1. História da Titularização

A titularização de ativos teve a sua origem nos EUA, em meados dos anos 70, nas operações do mercado hipotecário.

A titularização na Europa surge apenas na década de 80, na Dinamarca e Alemanha, sendo que em Portugal a titularização de ativos ocorreu muito mais tarde do que no resto da Europa.

O mercado português de titularização teve início apenas em 1998, através de uma titularização sobre crédito automóvel promovida pelo Banco Comercial Português. No entanto, apenas em 1999 foi publicada a Lei da Titularização, com o Decreto-Lei nº 453/99, e apenas em 2001 se realizou a primeira operação ao abrigo da lei portuguesa, com incidência sobre empréstimos ao consumo e crédito a empresas.

A primeira sociedade de titularização de créditos (“STC”) iniciou a sua atividade em 2003, sendo que à presente data, já existem nove STC no mercado português.

As fases de um processo de titularização, são complexas e muito estruturadas, tratando-se sobretudo de uma operação financeira que permite transformar ativos em títulos.

Numa titularização, um conjunto de ativos é transferido do seu detentor original (cedente ou originador) para um veículo especial (“Special Purpose Vehicle – SPV”). Esta entidade por sua vez, emite valores mobiliários, que coloca junto dos investidores para financiar a aquisição dos ativos. O capital e juros pagos pelos devedores dos créditos são utilizados para reembolso dos investidores e dessa forma suportar os custos e encargos com a operação.

Os ativos em causa podem ser, créditos hipotecários, créditos ao consumo, leasing ou ALD de automóveis, faturas de cartões de crédito, pagamentos de serviços (por exemplo, portagens, prémios de seguro, rendas, direitos de autor, propinas), entre outros.

Em Portugal, é permitida apenas a utilização de duas estruturas para a realização das operações de titularização de crédito: (i) os Fundos de Titularização de Créditos (“FTC”), e (ii) as Sociedades de Titularização de Créditos (“STC”).

Os FTC são patrimónios autónomos, semelhantes aos fundos de investimento, que emitem unidades de titularização para financiar a aquisição de ativos.

As STC, são sociedades anónimas, com um objeto social exclusivo e específico e asseguram a aquisição de certo tipo de créditos com objetivo de titularização, ficando responsável pela aquisição, transferência de créditos e emissão de títulos. A mesma STC pode ser utilizada por um número ilimitado de transações, sendo cada emissão de títulos segregada para uma carteira de ativos, e objeto de validação prévia junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”), que é a entidade responsável pela supervisão das STC, bem como dos FTC.

2. Enquadramento legal

O Regulamento da Titularização (UE) 2017/2402, de 12 de dezembro de 2017 (“Regulamento”), introduziu alterações à legislação aplicável a operações de titularização de créditos realizadas na UE.

As operações de titularização de crédito que não se enquadrem nos requisitos previstos no Regulamento, para a qualificação de “titularização” continuam a reger-se pela legislação nacional. No caso de Portugal, pelo Decreto-Lei nº 453/99 de 5 de novembro, que estabelece o Regime Geral da Titularização de Créditos (“RJTC”).

De acordo com o Regulamento, entende-se por titularização, a operação ou mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou a conjunto de posições em risco é dividido em tranches, e apresenta as seguintes características:

  1. Os pagamentos relativos à operação ou ao mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou pelo conjunto de posições em risco;
  2. A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou do mecanismo; e
  3. A operação ou mecanismo não cria posições em risco que possuam todas as características enumeradas no artigo 147.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

A Lei nº 69/2019 de 28 de agosto, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 453/99 de 5 de novembro. De entre as principais alterações, destaca-se que:

  1. as STC podem adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados quando estes sejam adquiridos em resultado de: (i) dação em pagamento, ou (ii) execução de garantias reais associadas aos ativos detidos. Importa, no entanto, referir que, a STC tem dois anos para a alienação dos imóveis, apenas prorrogável mediante autorização da CMVM;
  2. as STC têm a faculdade de proceder a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, tendo por princípio que é assegurada a igualdade de tratamento entre os detentores das obrigações dentro da mesma categoria;
  3. as STC podem transmitir créditos em cumprimento (performing loans) a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional, e relativamente a crédito em incumprimento (non-performing loans), podem transmitir créditos a quaisquer outras entidades.

3. Tipos de ativos titularizáveis

  1. RMBS Residential Mortage‑Backed Securities. Este tipo de crédito tem associado uma hipoteca do imóvel adquirido.
  2. CMBS – Comercial Mortgage‑Backed Securities. Este tipo de crédito incide sobre créditos hipotecários de natureza comercial.
  3. CLO – Collateralized Loan Obligations. Este tipo de crédito incide sobre a atividade bancária.
  4. CDO – Collateralized Debt Obligations. Este tipo de crédito pode incidir sobre a titularização de obrigações titularizadas, ativos financeiros estruturados ou dívidas empresariais.
  5. ABS – Asset‑Backed Securities. Este tipo de créditos incide sobre cartões de crédito, empréstimos pessoais, PME, consumo e leasing.

4. Modalidades de titularização

Importa identificar quais as modalidades de titularização que podem ser aplicadas:

  1. Titularização tradicional – compreende a cessão de créditos, através da transferência do interesse económico das posições em risco titularizadas mediante a transferência da propriedade de tais posições ou através de subparticipações, caso os valores mobiliários emitidos não constituam obrigações de pagamento do cedente;
  2. Titularização sintética – compreende a transferência do risco mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos;
  3. Titularização STS – compreende as operações que se pretendem simples, transparentes e padronizadas. Os requisitos encontram-se definidos no Regulamento, entre eles, a exigência de posições em risco homogéneas, ou seja, que incluam o mesmo tipo de ativos, cuja propriedade tenha sido efetiva e incondicionalmente transferida, e seja oponível ao vendedor ou terceiros.
  4. Titularização não STS – compreende a transferência de riscos e a cessão de créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes critérios: (i) transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais; (ii) os riscos e créditos traduzem-se em fluxos monetários quantificáveis ou previsíveis (nomeadamente com base em modelos estatísticos); (iii) seja garantida pelo cedente a sua existência e exigibilidade; (iv) não serem litigiosos e não se encontrarem dados em garantia, nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

5. Intervenientes

Os intervenientes de uma operação de titularização podem variar, dependendo da estrutura em causa. No entanto, podemos apontar como principais intervenientes o:

(i) Originador – entidade que cede os ativos para efeito de titularização (cedente);

(ii) Arranger – entidade contratada pelo Originador para estruturar a operação de titularização. Ou seja, qual o tipo de carteira de ativos a escolher, gestão de informação perante as entidades reguladoras, agências de notação de risco, auditores e investidores;

(iii) Sociedade de Titularização de Créditos (“STC”) ou Special Purpose Vehicle (“SPV”) – empresa veículo, constituída para efeito de gestão da carteira de títulos titularizada;

(iv) Servicer ou Gestor de Créditos – entidade que, efetua a gestão dos créditos, de forma a gerir os rendimentos provenientes destes;

(v) Trustee ou Common Representative – representante legal dos investidores, tendo como principal papel a supervisão da empresa veículo, bem como informar os investidores sobre o desempenho dos títulos;

(vi) Agências de rating – estas entidades são independentes e avaliam a qualidade dos créditos. Uma operação de titularização não poderá desenvolver-se sem o consentimento e análise das agências de rating;

(vii) Investidores – compram os títulos emitidos com base nos ativos titularizados.

6. Ares Lusitani

A Ares Lusitani STC, S.A. (“Ares Lusitani”) é uma sociedade de titularização de créditos de direito português, que faz parte do Grupo Hipoges Iberia, constituída em fevereiro de 2018, e registada na CMVM sob o número 9210, ao abrigo do
Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro.

A atividade desenvolvida pela Ares Lusitani consiste, na realização de operações de titularização de créditos mediante a aquisição e transmissão de créditos e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos adquiridos, atividade que prossegue, em conformidade com o seu objeto social definido nos termos do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pela Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, conforme alterada (“RJTC”).

Até 30 de Setembro de 2021, foram realizadas pela Ares Lusitani dez operações de titularização, com diversos investidores internacionais, bancos nacionais e instituições financeiras nacionais, tendo sido emitidas obrigações no valor global de 2.6 mil milhões de euros, entre as emissões realizadas destacam-se as três operações de titularização pública, que preveem a admissão de obrigações à negociação em mercado regulamentado: (i) Gaia Finance, emitida em Abril de 2019, (ii) Embo Mortgages no. 1, emitida em Novembro de 2020, (iii) Thetis Finance no. 2, emitida em Julho de 2021.

7. European Securities and Markets Authority (“ESMA”)

O artigo 7º do Regulamento introduziu o dever de disponibilização, numa base trimestral, de informação referente às posições de risco e carteiras de créditos cedidas, bem como relatórios de investimento. De forma a promover a transparência e possibilitar aos investidores a monitorização da informação disponibilizada, foi implementado o dever de disponibilizar a informação através de um repositório de titularizações. Nesse sentido, o cedente, o patrocinador e a sociedade de titularização de créditos determinam entre si, qual a entidade que irá ficar responsável pela divulgação da referida informação, com recurso ao repositório de titularizações.

Os repositórios de titularizações deverão ser registados junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“ESMA”). A European DataWarehouse é o primeiro repositório de securitização designado pela ESMA, que permite cumprir os requisitos de divulgação previstos no Regulamento.

A Ares Lusitani, enquanto entidade designada para o efeito, prepara e reporta a informação das posições de risco e carteiras de crédito, no âmbito das titularizações aceites à negociação pública, garantindo o cumprimento do normativo europeu ESMA.

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